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Informações Pautais Vinculativas IPVS




 

Informações Pautais Vinculativas IPVS

01. O que é uma IPV?
02. Qual é o fundamento legal?
03. Quais são as vantagens de obter IPV?
04. É obrigatório pedir uma IPV?
05. Quem pode pedir uma IPV?
06. Quem é o titular?
07. Quem é o requerente?
08. Como solicitar uma IPV?
09. Que procedimento adoptar para apresentação de um pedido de IPV quando o requerente e o titular são entidades distintas?
10. Existem algumas restrições e / ou recomendações especiais?
11. Qual a forma como recebo uma IPV?
12. Como se utilizam as IPV?
13. Qual a validade das IPV?
14. Existem custos associados no pedido de IPV?
15. Podem as Alfândegas recusar a emissão de IPV?
16. Pode uma IPV ser alterada?
17. Que fazer se não concordo com a classificação dada pela IPV?
18. Como obter mais informações sobre IPV?


01. O que é uma IPV?
É uma decisão de classificação pautal de mercadorias, comunicada ao interessado através de uma NOTIFICAÇÃO eletrónica, válida por 3 anos a partir da data de emissão. A IPV é um meio (documento oficial e vinculativo) através do qual a Administração informa o operador económico sobre a classificação pautal que atribui a uma determinada mercadoria. Esta decisão vincula todas as autoridades aduaneiras da União Europeia, isto é, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou da exportação, todos os funcionários aduaneiros comunitários estão obrigados a aceitar a classificação pautal atribuída na IPV. A decisão vincula, ainda, o titular da IPV, isto é, quando as formalidades aduaneiras estão a ser cumpridas pelo ou em nome do titular de uma decisão IPV para mercadorias abrangidas por essa decisão será indicado na casa 44 da declaração aduaneira o código C626 e o número de referência da respetiva Decisão IPV.

02. Qual é o fundamento legal?
As IPV estão regulamentadas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Art.ºs 11.º e 12.º) e no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (Art.ºs 5.º a 14.º).

03. Quais são as vantagens de obter IPV?
Várias. Genericamente é a garantia de que a informação sobre a classificação pautal de uma dada mercadoria não será posta em causa quando for objecto de desalfandegamento, dando segurança jurídica ao operador económico, porquanto este fica com a certeza de que a administração aduaneira aceita classificar um dado produto num determinado código pautal.
Desta forma manifestam-se algumas vantagens, nomeadamente:
- Evitar atrasos nas formalidades de desalfandegamento;
- A certeza das taxas a pagar;
- A certeza dos montantes a receber no caso de restituições à exportação;
- A certeza sobre as outras condições de desalfandegamento a cumprir (licenciamento, controlos sanitários, veterinários, de segurança, etc.);
- A garantia da transparência da informação em matéria de regulamentação aduaneira, que se traduz na igualdade de tratamento entre os operadores dos diversos Estados da União, no que se refere à aplicação da nomenclatura;
- A garantia de que a IPV é aceite, nas mesmas condições, por todos os Estados-membros; e
- A certeza de que pode estabelecer uma gestão previsional das operações comerciais sem constrangimentos.

04. É obrigatório pedir uma IPV?
Não. Uma IPV tem a finalidade de assegurar ao titular a classificação pautal de uma mercadoria. Não é um procedimento obrigatório para a importação ou a exportação de mercadorias.

05. Quem pode pedir uma IPV?
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode solicitar uma IPV. No caso de uma pessoa sediada fora do território nacional, deverá o pedido ser apresentado através de um seu representante nomeado para o efeito.

06. Quem é o titular?
Titular é a pessoa em nome da qual é emitida uma IPV, ou seja, a pessoa que a pode utilizar.

07. Quem é o requerente?
Requerente é a pessoa que preenche e assina o pedido de uma IPV, agindo por conta do titular.

08. Como solicitar uma IPV?
Os Pedidos de IPV são enviados através do Portal do Operador de acordo com as regras estabelecidas no ofício circulado n.º 15730/2019.

09. Que procedimento adoptar para apresentação de um pedido de IPV quando o requerente e o titular são entidades distintas?
A utilização dos sistemas CDS, EBTI ou AEO na qualidade de representante implica que os poderes de representação tenham sido, previamente, registados eletronicamente. A qualidade de representante é atribuída pelo requerente através do Portal do Operador de acordo com as regras estabelecidas no ofício circulado n.º 15730/2019.

10. Existem algumas restrições e/ou recomendações especiais?
Sim.
Listam-se algumas:
- A cada pedido deve corresponder apenas um tipo de mercadoria;
- A descrição da mercadoria é essencial para a sua identificação, pelo que deve ser feita sem qualquer tipo de ambiguidades, devendo ter em conta o tipo de informação necessária para permitir a sua classificação na Nomenclatura Aduaneira (SH - Sistema Harmonizado, NC - Nomenclatura Combinada, TARIC - Pauta Integrada das Comunidades Europeias, Nomenclatura das Restituições, etc.);
- Devem ser juntos documentos de carácter técnico, caso sejam necessários;
- Deverá, sempre que possível, ser junto uma amostra ao pedido, a qual será devolvida se assim o titular o desejar.

11. Qual a forma como recebo uma IPV?
A Decisão IPV será recebida através do Portal do Operador.

12. Como se utilizam as IPV?
Informando no Documento Único.
Para efeitos de desalfandegamento, o importador ou o exportador (titular), quando entrega a declaração aduaneira, deve informar que tem uma IPV, juntando uma cópia da mesma.
O titular deve provar que existe uma perfeita correspondência entre a mercadoria declarada e a descrita na IPV.

13. Qual é a validade das IPV?
6 anos. No entanto, só é válida para o titular, isto é, a Administração Aduaneira só está vinculada a aceitar a classificação pautal dada por numa IPV perante o seu titular.

14. Existem custos no pedido de IPV?
Não.
As IPV são atribuídas gratuitamente. No caso de existirem despesas por parte da Administração relativas a custos de análises, peritagens ou com a devolução de amostras, essas despesas poderão ser cobradas ao requerente.

15. Podem as Alfândegas recusar a emissão de IPV?
Sim, se: - Os pedidos não se referirem a transacções efectivamente previstas de importação ou de exportação;
- Tiver sido solicitada uma IPV para a mesma mercadoria noutro Estado-membro;
- Não for fornecida toda a informação necessária para que a mercadoria possa ser classificada, e
- Pareçam manifestamente injustificados.

16. Pode uma IPV ser alterada?
Sim.
As IPV são válidas por 3 anos, mas poderão ser anuladas:
- Por iniciativa da administração:
- Se emitidas com base em elementos inexactos ou incompletos fornecidos pelo requerente:
- Podem ainda ser revogadas por manifesto erro da Administração;
- Quando forem alteradas por iniciativa da Administração. Nestes casos o titular é obrigatoriamente notificado da decisão da Administração.
- Por imperativo legal:
- A nível comunitário:
- Na sequência da publicação do regulamento que estabelece a Pauta Aduaneira Comum;
- Na sequência da publicação de um regulamento de classificação;
- Na sequência de alteração das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC);
- Na sequência da publicação de um Acórdão do Tribunal de Justiça.
- A nível internacional:
- Na sequência da alteração das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que são aprovadas pela OMA
– Organização Mundial das Alfândegas; ou
- Na sequência da publicação de um Parecer de Classificação da OMA.
Nestes casos não é obrigatório notificar o titular. No entanto, a Administração Portuguesa normalmente avisa os titulares de que as IPV estão anuladas.

17. Que fazer se não concordo com a classificação dada pela IPV?
Sendo uma IPV uma decisão das Autoridades Aduaneiras, está consignado o direito de recurso nos termos do Artº. 243º do Código Aduaneiro Comunitário.
Assim, uma IPV (decisão de classificação pautal) pode ser objecto de recurso hierárquico no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 2, do Art.º 66.º, e do Art.º 67.º, do CPPT, ou de recurso contencioso, no prazo de 2 meses, nos termos do n.º 2 do Art.º 97.º do CPPT conjugado com a alínea a), do n.º 1, do Art.º 28.º, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, prazos estes contados a partir da data da recepção da IPV pelo titular.

18. Como obter mais informações sobre IPV?
Pode, a qualquer momento, contactar a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do endereço electrónico: dsta-dngp@at.gov.pt, pelo Telefone 707 206 707 - opção 2, pelo Fax 21 881 37 73 ou escrevendo para a seguinte morada:
 
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira
Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal
Rua da Alfândega, n.º 5
1149-006 LISBOA