2025.09.19 - Direito anti-dumping definitivo | Acessórios roscados para tubos, moldados | China e Tailândia
Foi publicado no JO L, do dia 19.09.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1890 da Comissão, de 18 de setembro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho.
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos, moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (códigos TARIC 7307 19 10 10 e 7307 19 10 20), originários da República Popular da China e da Tailândia. Excluem-se os seguintes produtos: corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13; caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa; tês de braçadeira de ferro dúctil, com juntas de borracha e um orifício de saída; tampões ranhurados de ferro dúctil, para utilização em tubos de aço ranhurados, com saída roscada; redutores ranhurados de ferro dúctil com extremidade roscada; tês redutores ranhurados de ferro dúctil com saída roscada; braçadeiras cegas de ferro dúctil, sem saída roscada, utilizadas para selar orifícios em tubos.
O presente regulamento entra em vigor no dia 20.09.2025.