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Direitos anti-dumping provisórios | chapas e rolos | China, Taiwan e Indonésia

Foi publicado no JO L n.º 110, do dia 08.04.2020, o Regulamento (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan.


Foi publicado no JO L n.º 110, do dia 08.04.2020, o Regulamento (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan.

A introdução em regime de livre prática na União fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório. Os direitos anti-dumping provisórios são válidos por um período de seis meses (ver artigo 3º).

De realçar que as importações que foram sujeitas a registo (de 25.01.2020 a 09.04.2020) poderão ser objeto de direitos anti-dumping com efeitos retroativos (ver considerando n.º 390).

​O registo resultante do Regulamento de Execução (UE) 2020/105 da Comissão, de 23 de janeiro de 2020, para as mercadorias originárias da China e Indonésia mantém-se em vigor, ou seja, as importações dessas origens poderão ainda ser objeto de direitos de compensação com efeitos retroativos.