2025.12.10 - Direitos compensadores/anti-dumping e medidas de salvaguarda
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.
Considerando que o contingente pautal n.º 09.8831 esgotou no dia 04.12.2025:
- os direitos anti-dumping definitivos para os códigos: 7209 18 99 90 e 7210 50 00 00 para as mercadorias originárias da China (categoria de produto 6), foram alterados, com efeitos a partir de 04.12.2025, tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).
Considerando que o contingente pautal n.º 09.8862 esgotou no dia 04.12.2025:
- os direitos anti-dumping definitivos para o código 7216 50 91 10 para as mercadorias originárias da Turquia (categoria de produto 12), foram alterados, com efeitos a partir de 04.12.2025, tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).
As taxas dos direitos anti-dumping em apreço serão reestabelecidas a partir de 01.01.2026.