2025.12.02 - Registo anti-dumping | Tecido não tecido de fiação contínua de PET | China
Foi publicado no JO L, do dia 02.12.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/2409 da Comissão, de 1 de dezembro de 2025, que sujeita a registo as importações de tecido não tecido de fiação contínua de PET originário da República Popular da China.
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de determinadas folhas agulhadas não tecidas de filamentos de poliéster, mesmo reforçadas com fibras de vidro, com um peso superior a 70 g/m2, de espessura superior a 0,5 mm mas não superior a 1,8 mm, impregnadas com um ou mais aglutinantes, contendo menos de 30 %, em peso, de fibras de vidro, não revestidas nem recobertas, atualmente classificadas nos códigos NC ex 5603 13 90 , 5603 14 20 e ex 5603 14 80 (códigos TARIC 5603 13 90 70 e 5603 14 80 70) e originárias da República Popular da China.
As importações sob registo poderão ser objeto de direitos anti-dumping e de compensação com efeitos retroativos.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor (03.12.2025) do regulamento acima referido.