2025.10.06 - Registo anti-dumping | Fios de poliamida | China
Foi publicado no JO L, do dia 06.10.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1984 da Comissão, de 3 de outubro de 2025, que sujeita a registo as importações de fios de poliamida originários da República Popular da China.
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de fios de filamentos sintéticos contínuos de poliamidas alifáticas, não acondicionados para a venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, incluindo todas as variantes de fios de nylon ou de outras poliamidas alifáticas, quer sejam texturizados, de título não superior a 50 tex, por fio simples, ou não texturizados, simples, duplos, retorcidos ou retorcidos múltiplos (ou suas variantes), sem torção ou com torção, atualmente classificados nos códigos NC 5402 31 00, 5402 45 00, 5402 51 00 e 5402 61 00, originários da República Popular da China.
Excluem-se do presente inquérito os fios de alta tenacidade de poliamida classificados no código NC 5402 19 00.
As importações sob registo poderão ser objeto de direitos anti-dumping e de compensação com efeitos retroativos.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor (07.10.2025) do regulamento acima referido.