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2025.09.23 - Direito anti-dumping definitivo | Ácido glioxálico | China


Foi publicado no JO L, do dia 23.09.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1901 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China.

 

É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido glioxálico [geralmente abrangido pelo número de registo no Serviço de Resumos de Química (CAS) 298-12-4 ou 6000-59-5] de uma pureza não inferior a 95 % em peso seco, em forma sólida ou em solução aquosa com uma concentração, em peso, superior a 40 %, atualmente classificado no código NC ex 2918 30 00 (código TARIC 2918 30 00 13), e originário da República Popular da China.

 

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/591, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido glioxálico. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

 

O presente regulamento entra em vigor no dia 24.09.2025.

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