2025.09.05 - Direitos compensadores/anti-dumping e medidas de salvaguarda
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.
Considerando que o contingente pautal n.º 09.8967 esgotou no dia 01.09.2025:
- os direitos anti-dumping definitivos estabelecidos no Regulamento 2021/1100 para as mercadorias originárias da Turquia (categoria de produto 1), foram alterados, com efeitos a 31.08.2025, tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).
As taxas dos direitos anti-dumping em apreço serão reestabelecidas a partir de 01.10.2025.
Nota: as medidas integradas para o código TARIC 7225 40 60 90 não foram modificadas, pois este código é abrangido pela categoria de produto 7.