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2025.07.11 - Direito antidumping definitivo | Lisina | China


Foi publicado no JO L, do dia 11.07.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1330 da Comissão, de 10 de julho de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de lisina originária da República Popular da China.

 

É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de lisina e seus ésteres, sais destes produtos, e aditivos para a alimentação animal, contendo, em peso seco, 68 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sulfato de L-lisina, e não mais de 32 % de outros componentes, tais como hidratos de carbono e outros aminoácidos, atualmente classificados nos códigos NC ex 2309 90 31, ex 2309 90 96, e 2922 41 00 (códigos TARIC: 2309 90 31 51, 2309 90 31 59, 2309 90 31 61, 2309 90 31 69, 2309 90 96 51, 2309 90 96 59, 2309 90 96 61, 2309 90 96 69) e originários da República Popular da China.

 

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/74 da Comissão. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

 

O presente regulamento entra em vigor no dia 12.07.2025.






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