2025.06.06 - Medidas de salvaguarda
Foi publicado no JO L, do dia 25.03.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/612 de 24 março 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço.
Este regulamento veio introduzir algumas alterações aos contingentes pautais, que importa destacar:
A transferência do saldo não utilizado em cada trimestre para o trimestre seguinte [com exceção do trimestre final (de 1 de abril a 30 de junho)] deixa de ser possível para as categorias de produto 1A, 2, 4A, 5, 6, 7, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 24 e 25B.
Sempre que o contingente pautal se esgotar para um determinado país, o acesso à parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto passa a estar vedado a mais categorias de produto (1A, 2, 3B, 4A, 5, 6, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25B e 26).
No que diz respeito às categorias do produto 1B, 3A, 9, 10, 12, 27 e 28, só é autorizado o acesso a um determinado volume no âmbito do volume do contingente pautal inicialmente disponível no último trimestre.
Para além da categoria de produto 4B, também na categoria de produto 1, nenhum país pode utilizar, por si só, mais de 30 % do volume do contingente pautal residual disponibilizado no início do último trimestre de cada ano de aplicação das medidas.
De salientar que a disposição do n.º 5 só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo.
É introduzido este parágrafo: “O volume máximo de importação para as categorias 1A e 2 é de 13 %; para as categorias 16 e 17, é de 15 %; para as categorias 4B, 6, 7 e 13 é de 20%; para as categorias 4A, 5 e 14 é de 25 %; para as categorias 3B, 20 21, 25B e 26 é de 30% por país do contingente isento de direitos disponível no início do trimestre estabelecido no anexo IV.1 do presente regulamento, aplicável aos países que importam através do contingente “Outros países". O volume máximo de importação aplica-se a países que não disponham de um contingente específico por país e é aplicável em todos os trimestres."
Esta norma vem introduzir limites às quantidades que os países que não possuem contingentes específicos, ou seja, que utilizam o contingente 'comum', podem beneficiar.
Exemplo:
O volume máximo de importação para a categorias 2 é de 13 %. Os EUA não dispõem de um contingente específico nesta categoria, pelo que as suas importações podem ser feitas ao abrigo do contingente 'comum' (de 1.7 a 31.3: 09.8603 e de 1.4. a 30.6: 09.8604). A quantidade importada para a origem EUA não pode exceder 13% do volume total desse contingente 'comum'. Após atingir esse limite, o direito de salvaguarda de 25% passa a ser aplicável.
- O Anexos III.2 (Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas) e o Anexo IV (Volumes dos contingentes pautais, Volumes dos contingentes pautais globais e residuais por trimestre e Volume máximo do contingente residual acessível nos últimos trimestres aos países que dispõem de contingentes específicos por país) foram substituídos.
Por último, recomenda-se a leitura atenta do regulamento em apreço.