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2025.03.20 - Direito anti-dumping | Fios de fibra de vidro | China

 

Foi publicado no JO L do dia 19.03.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/501 da Comissão, de 18 de março de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de fibra de vidro originários da República Popular da China.

É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de fibra de vidro, mesmo torcidos, exceto as mechas e cordas de fibra de vidro e os fios cortados (chopped strands), atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 13 00 e ex 7019 19 00 (códigos TARIC 7019 13 00 10, 7019 13 00 15, 7019 13 00 20, 7019 13 00 25, 7019 13 00 30, 7019 13 00 50, 7019 13 00 87, 7019 13 00 94, 7019 19 00 30, 7019 19 00 85), originários da República Popular da China.

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de fibra de vidro originários da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

​O presente regulamento entra em vigor no dia 20.03.2025.