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2025.02.15 - Direitos anti-dumping provisórios | Papel decorativo | China

 

Foi publicado no JO L, do dia 14.02.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/291 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de papel decorativo, atualmente classificado nos códigos NC ex 4802 54 00, ex 4802 55, ex 4805 91 00 e ex 4811 60 00 (códigos TARIC 4802 54 00 10, 4802 55 15 10, 4802 55 25 10, 4802 55 30 10, 4802 55 90 10, 4805 91 00 10 e 4811 60 00 10), com as seguintes características:


  • de peso igual ou superior a 30g/m2 mas não superior a 150 g/m2; com um teor de cinzas compreendido entre 5% e 50%;
  • com uma capacidade de absorção (método de Klemm) de, pelo menos, 12 milímetros/10 minutos ou uma taxa de impregnação de resina de 20 % a 200 %;
  • com uma resistência à tração em húmido de 6 a 12 Newton (N)/15 milímetros;
  • com uma porosidade (método de Gurley) de 3 a 80 segundos/100 mililitros;
  • com uma lisura compreendida entre 20 e 300 (método de Bekk);
  • em bobinas de largura não superior a 300 centímetros;
  • mesmo pré-impregnado com uma combinação de látices ou de agentes ligantes naturais (por exemplo, amido);
  • excluindo papel de parede e revestimentos de parede semelhantes;
  • excluindo os papéis saturados com melamina de base aquosa, ureia, fenol ou quaisquer soluções de resinas termoplásticas e termoendurecíveis; e originário da República Popular da China.


A introdução em livre prática na União do produto referido fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.






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