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2025.01.31 - Direito anti-dumping| Certas partes essencias de bicicletas | China

 

Foi publicada no JO L do dia 31.01.2025, a Decisão de Execução (UE) 2025/110 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 88/97 [notificada com o número C(2025) 209].

 

É concedida às partes constantes do quadro do artigo 1.º, a isenção do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.º 71/97 às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

 

Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 88/97, tal como alterado, a isenção produz efeitos a contar da data de receção dos respetivos pedidos de isenção das partes. Essas datas estão indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

 

A isenção aplica-se apenas às partes especificamente referidas no quadro do referido artigo.

 

As partes constantes do quadro do artigo 2.º são objeto de exame em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.º 88/97.

 

As suspensões do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 88/97 produzem efeitos a contar das datas de receção dos respetivos pedidos de suspensão das partes. Essas datas estão indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».




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