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2025.01.30 Contingentes pautais para tomate originário de Marrocos – aditamento

 

De acordo o artigo 3ºA do Regulamento de Execução (UE) n. ° 812/2012, os pedidos para os contingentes pautais mensais constantes do anexo II sob o número de ordem 09.1104 durante o período de 1 de outubro a 31 de dezembro deixam de poder efetuar-se a 15 de janeiro.

 

No dia útil seguinte da Comissão, os serviços da Comissão fixam o saldo não utilizado de cada um desses contingentes pautais e colocam-no à disposição no âmbito do contingente pautal adicional aplicável a cada campanha de comercialização com o número de ordem 09.1112

 

Neste âmbito, os serviços da Comissão Europeia informam que procederam à transferência dos seguintes volumes para o contingente adicional com o n.º de ordem 09.1112, aplicável de 1 de novembro a 31 de maio:

1) N.º ordem 09.1104 (período 1/10/24 – 30/10/24) pelo montante não utilizado de 615 770 kg;

2) N.º ordem 09.1104 (período 1/11/24 – 30/11/24) pelo montante não utilizado de 361 471 kg;

3) N.º ordem 09.1104 (período 1/12/24 – 31/12/24) pelo montante não utilizado de 1 655 542 kg.

 

A soma destes montantes perfaz 3 632 783 kg, o qual foi adicionado ao volume inicial do contingente 09.1112, cujo valor passou para  31 632 783 kg.

 

De notar que o contingente pautal com o número de ordem 09.1112 deve ser gerido como um contingente pautal parente com subcontingentes pautais mensais aplicáveis com o número de ordem 09.1193.

 

O benefício desta concessão pautal apenas pode ser concedido através da declaração do número de ordem 09.1193.

 

Por último, recomenda-se que os pedidos de saque sejam feitos preferencialmente para o contingente com o número de ordem 09.1104, uma vez que o contingente 09.1193 corresponde a montantes adicionais.​