2025.01.10 - Direitos compensadores/anti-dumping e medidas de salvaguarda
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.
Considerando que o contingente pautal n.º 09.8615 esgotou no dia 03.01.2025:
- os direitos anti-dumping definitivos estabelecidos para as mercadorias classificadas pelo código TARIC 7209 18 99 90 (códigos adicionais TARIC C099, C100 e C999), originárias da Rússia, foram alterados tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).
Considerando que o contingente pautal n.º 09.8847 esgotou no dia 03.01.2025:
- os direitos anti-dumping e de compensação definitivos estabelecidos para as mercadorias da categoria 9 e originárias de Taiwan, foram alterados tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).
Considerando que o contingente pautal n.º 09.8613 esgotou no dia 03.01.2025:
- os direitos anti-dumping e de compensação definitivos estabelecidos para as mercadorias da categoria 5 (códigos NC 7210 70 80 e 7212 40 80) e originárias da China, foram alterados tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).
As taxas dos direitos anti-dumping e de compensação em apreço serão reestabelecidas a partir de 01.04.2025.