2025.08.07 - Direito antidumping definitivo | Papel decorativo | China
Foi publicado no JO L, do dia 06.08.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1717 da Comissão, de 5 de agosto de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel decorativo originário da República Popular da China.
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de papel decorativo, atualmente classificado nos códigos NC ex 4802 54 00, ex 4802 55 , ex 4805 91 00 e ex 4811 60 00 (códigos TARIC 4802 54 00 10, 4802 55 15 10, 4802 55 25 10, 4802 55 30 10, 4802 55 90 10, 4805 91 00 10 e 4811 60 00 10), com as seguintes características:
— de peso igual ou superior a 30g/m2, mas não superior a 150 g/m2; com um teor de cinzas compreendido entre 5 % e 50 %;
— com uma capacidade de absorção (método de Klemm) de, pelo menos, 12 milímetros/10 minutos ou uma taxa de impregnação de resina de 20 % a 200 %;
— com uma resistência à tração em húmido de 6 a 12 Newton (N)/15 milímetros;
— com uma porosidade (método de Gurley) de 3 a 80 segundos/100 mililitros;
— com uma lisura compreendida entre 20 e 300 (método de Bekk);
— em bobinas de largura não superior a 300 centímetros;
— mesmo pré-impregnado com uma combinação de látices ou de agentes ligantes naturais (por exemplo, amido);
— excluindo papel de parede e revestimentos de parede semelhantes;
— excluindo os papéis saturados com melamina de base aquosa, ureia, fenol ou quaisquer soluções de resinas termoplásticas e termoendurecíveis,
e originário da República Popular da China.
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/291. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
O presente regulamento entra em vigor no dia 07.08.2025.