2025.07.28 - Direito antidumping definitivo | Resinas epóxi | China, Taiwan e Tailândia
Foi publicado no JO L, do dia 28.07.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1505 da Comissão, de 25 de julho de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de resinas epóxi originárias da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia e que encerra o inquérito sobre as importações de resinas epóxi originárias da República da Coreia.
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos que contêm, em peso, mais de 35% de resinas epóxidas, também denominadas resinas epoxídicas ou poliepóxidos, que são polímeros ou pré-polímeros contendo grupos epoxídicos reativos, à base de epicloridrina e de um componente alcoólico alifático ou aromático (como o BPA), em formas sólidas, semissólidas ou líquidas, com todos os tipos de qualidade, pureza, peso molecular ou estrutura molecular, mesmo contendo modificadores, agentes de cura ou aditivos, desde que os agentes de cura não tenham reagido quimicamente de modo a curar a resina epóxida ou a convertê-la num produto diferente que já não contenha grupos epoxídicos, atualmente classificados nos códigos NC ex 2910 90 00, ex 3824 99 92, ex 3824 99 93, e ex 3907 30 00 (códigos TARIC 2910 90 00 05, 3824 99 92 96, 3824 99 93 10, 3907 30 00 05, 3907 30 00 20, e 3907 30 00 80), originários da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia.
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/393, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de resinas epóxi originárias da República Popular da China, de Taiwan e da Tailândia. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
O presente regulamento entra em vigor no dia 29.07.2025.