2025.06.11 - Direitos anti-dumping provisórios | Contraplacado de madeira de folhosas | ChinaFoi publicado no JO L, do dia 10.06.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1139 da Comissão, de 6 de junho de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado de madeira de folhosas originário da República Popular da China.
É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado de madeira de folhosas constituído exclusivamente por folhas de madeira, exceto bambu e ocumé, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma camada exterior de madeira tropical ou de madeira não conífera, das espécies classificadas nas subposições 4412 31 , 4412 33 e 4412 34 , mesmo revestido ou revestido na superfície, atualmente classificado nos códigos NC e TARIC 4412 31 10 80, 4412 31 90 00, 4412 33 10 12, 4412 33 10 22, 4412 33 10 82, 4412 33 20 10, 4412 33 30 10, 4412 33 90 10, e 4412 34 00 10 e originário da República Popular da China.
A introdução em livre prática na União fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
As importações de madeira contraplacada com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas ou de bambu e alma constituída por camadas das espécies classificadas nas subposições 4412 31, 4412 33 e 4412 34, mesmo revestida ou revestida na superfície, atualmente classificado nos códigos NC ex 4412 10 00 e ex 4412 39 00 (códigos TARIC 4412 10 00 10 e 4412 39 00 20) são objeto de acompanhamento pela Comissão.
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações.