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​​2024.06.28 - Contingentes e medidas de salvaguarda


Foi publicado no JO L, do dia 25.06.2024, o Regulamento de Execução (UE) 2024/1782 da Comissão, de 24 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159, incluindo a prorrogação da medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço.

 

Com a publicação deste regulamento, as medidas de salvaguarda e os contingentes pautais são prorrogados por mais dois anos.

 

Chama-se a atenção para o aditamento do n.º 7 ao artigo 1º: “Aos países que importam através do contingente «Outros países» nas categorias do produto 1 e 16, é aplicado um volume máximo de importação de 15 % por país do contingente isento de direitos disponível no início do trimestre estabelecido no anexo IV.1 do presente regulamento. O volume máximo de importação aplica-se a países que não disponham de um contingente específico por país e é aplicável em todos os trimestres".

 

De salientar que o Regulamento reconhece o direito ao reembolso de quaisquer “direitos de salvaguarda pagos em relação a importações na União na categoria do produto 26 («outros tubos soldados») entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023 e originárias dos países mencionados no n.º 2" (cf. n.º 1, artigo 2º), devendo esse reembolso ser solicitado “às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável" (cf. n.º 4, artigo 2º).

 

O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer direitos pagos em relação a importações efetuadas entre 1 de abril de 2024 e 30 de junho de 2024, por sua vez, serão sujeitos a “uma verificação adicional do pedido de reembolso" (cf. n.º 3, artigo 2º).

 

Comunica-se também que os contingentes com data de início a 01.07.2024 irão estar bloqueados até ao dia 05.07.2024 e, como tal, as respostas aos pedidos de imputação das declarações aceites nos dias 1, 2 e 3 de julho apenas serão conhecidas no dia 08.07.2024.​