Nos termos do artigo 5º do Regulamento de Execução 2019/159, caso um contingente pautal aplicável ao abrigo do n.º 2 se esgotar para um determinado país, as importações de algumas categorias do produto provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto.
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Nos termos do artigo 5º do Regulamento de Execução 2019/159, caso um contingente pautal aplicável ao abrigo do n.º 2 se esgotar para um determinado país, as importações de algumas categorias do produto provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto.
Atendendo a que se prevê o esgotamento de alguns contingentes abrangidos pela norma acima referida e que será necessário proceder a alterações das declarações para submeter os pedidos de imputação aos contingentes residuais, informa-se o seguinte:
- No dia 03.04.2024 será conhecido o resultado de atribuição das declarações com data de aceitação de 01.04.2024.
- Após a atribuição saber-se-á quais os contingentes que esgotaram.·
- Será introduzido um período de bloqueio (04.04.2024 a 14.04.2024) para os contingentes residuais (09.85xx e 09.86xx) ligados aos contingentes que esgotaram.