De acordo o artigo 3ºA, os saques sobre os contingentes pautais mensais constantes do anexo II sob o número de ordem 09.1104 durante, respetivamente, os períodos de 1 de outubro a 31 de dezembro deixam de poder efetuar-se a 15 de janeiro.
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De acordo o artigo 3ºA, os saques sobre os contingentes pautais mensais constantes do anexo II sob o número de ordem 09.1104 durante, respetivamente, os períodos de 1 de outubro a 31 de dezembro deixam de poder efetuar-se a 15 de janeiro.
No dia útil seguinte da Comissão, os serviços da Comissão fixam o saldo não utilizado de cada um desses contingentes pautais e colocam-no à disposição no âmbito do contingente pautal adicional aplicável a cada campanha de comercialização com o número de ordem 09.1112
Neste âmbito, os serviços da Comissão Europeia informam que procederam à transferência dos seguintes volumes para o contingente adicional com o n.º de ordem 09.1112, aplicável de 1 de novembro a 31 de maio:
1) N.º ordem 09.1104 (período 1/10/22 – 30/10/22) pelo montante não utilizado de 43 144,676 kg;
2) N.º ordem 09.1104 (período 1/11/22 – 30/11/22) pelo montante não utilizado de 4 097 006 kg;
3) N.º ordem 09.1104 (período 1/12/22 – 31/12/22) pelo montante não utilizado de 5 705 074 kg.
A soma destes montantes perfaz 9 845 224,676 kg, o qual foi adicionado ao volume inicial do contingente 09.1112, cujo valor passou para 37 845 224,676 kg.