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2023.01.11 - Direitos compensadores/anti-dumping e medidas de salvaguarda – China

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ...

 

 

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.

 

Considerando que o contingente pautal n.º 09.8831 esgotou no dia 10.01.2023:

  • os direitos anti-dumping definitivos estabelecidos para as mercadorias classificadas no código TARIC 7209 18 99 90 e no código NC 7210 50 00,

originárias de China, foram alterados até 31.03.2023, tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).

 

As taxas dos direitos anti-dumping em apreço serão reestabelecidas a partir de 01.04.2023.

 

Considerando que o contingente pautal n.º 09.8936 esgotou no dia 10.01.2023:

  • os direitos anti-dumping definitivos estabelecidos para as mercadorias classificadas nos códigos TARIC: 7304 19 90 00; 7304 29 90 90; 7304 39 88 00; 7304 59 89 00 e 7304 90 00 91,

originárias de China, foram alterados até 31.03.2023, tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).

 

As taxas dos direitos anti-dumping em apreço serão reestabelecidas a partir de 01.04.2023.

 

De salientar que as alterações das taxas dos direitos anti-dumping reportam-se a 01.01.2023.