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2022-04-08 - Direitos anti-dumping definitivos | elétrodos de grafite | China

Foi publicado no JO L n.º 108, do dia 07.04.2022, Regulamento de Execução (UE) 2022/558 da Comissão de 6 de abril de 2022 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China.

 

Foi publicado no JO L n.º 108, do dia 07.04.2022, Regulamento de Execução (UE) 2022/558 da Comissão de 6 de abril de 2022 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China.

 

De referir que, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento em apreço, “São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1812 sobre o produto definido no artigo 1.º, n.º 1. São liberados os montantes garantidos em relação às importações dos produtos excluídos (ou seja, as importações de elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência elétrica inferior ou igual a 7,0 μ.Ω.m, independentemente de estarem equipados com peças de encaixe, com um diâmetro nominal igual ou inferior a 350 mm)".

 

Assim, o direito anti-dumping só é cobrado relativamente a “elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 7,0 μ.Ω.m, independentemente de estarem ou não equipados com peças de encaixe, com um diâmetro nominal superior a 350 mm".