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Direitos de anti-dumping e de compensação definitivos | TFV | Marrocos

Foi publicado no JO L n.º 46, do dia 25.02.2022, os Regulamentos de Execução (UE) 2022/301 e 2022/302 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que torna extensivo o direito de compensação e o direito anti-dumping definitivos instituído ...

Foi publicado no JO L n.º 46, do dia 25.02.2022, os Regulamentos de Execução (UE) 2022/301 e 2022/302 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que torna extensivo o direito de compensação e o direito anti-dumping definitivos instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») às importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos.

 

Os regulamento acima identificados encerram quer o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, assim como o inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos

 

Nos termos do n.º 3 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2022/301, “o direito tornado extensivo por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo será cobrado sobre as importações expedidas de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Marrocos, registadas nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/863 e do artigo 23.º, n.º 4, e do artigo 24.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1037".

 

Nos termos do n.º 3 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2022/301, “o direito tornado extensivo por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo será cobrado sobre as importações expedidas de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Marrocos, registadas nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/864 e do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1036"