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Medidas restritivas – regiões não controladas pelo Governo da Ucrânia – oblast de Donetsk e Luhansk

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho (JO L 42I, p. 77):

 

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho (JO L 42I, p. 77):

 

I. É proibida a importação para a União Europeia de mercadorias originárias das regiões não controladas pelo Governo da Ucrânia dos oblast de Donetsk e Luhansk.

 

As proibições de importação não se aplicam:

a) A execução, até 24 de maio de 2022, de contratos comerciais celebrados antes de 23 de fevereiro de 2022 ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos, desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato tenha notificado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, a atividade ou transação à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido;

b) Mercadorias originárias dos territórios especificados que tenham sido colocadas à disposição das autoridades ucranianas para exame, relativamente às quais tenha sido verificada a observância das condições que conferem o direito à origem preferencial e para as quais tenha sido emitido um certificado de origem em conformidade com o Acordo de Associação UE-Ucrânia.

 

II. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar os produtos e tecnologias enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho:

a) a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados, ou

b) Para utilização nos territórios especificados.

 

O Anexo II inclui certas mercadorias e tecnologias suscetíveis de serem utilizadas nos seguintes setores essenciais:

i) Transportes;

ii) telecomunicações;

iii) energia;

iv) a prospeção, exploração e produção de petróleo, gás e recursos minerais.

 

É proibido:

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados, ou para utilização nos territórios especificados; 

b) Prestar, direta ou indiretamente financiamento ou assistência financeira relacionada com os produtos e tecnologias enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados ou para utilização nos territórios especificados.

 

As proibições previstas no ponto II não prejudicam a execução, até 24 de agosto de 2022, de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 23 de fevereiro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros, desde que a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

 

Esta informação consta da Pauta Aduaneira, através da Nota TN701, ligada à Nomenclatura.