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Direitos anti-dumping – partes essenciais de bicicletas

Foi publicado no JO L n.º 303, do dia 17.09.2020, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 da Comissão de 16 de setembro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.º 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, ...

 

Foi publicado no JO L n.º 303, do dia 17.09.2020, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1296 da Comissão de 16 de setembro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.º 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.º 71/97 do Conselho.

​Importa destacar duas alterações promovidas pelo Regulamento em apreço:

 

1.     Prevê que as operações de montagem de partes de bicicletas possam estar abrangidas pela isenção (até aqui, apenas se previa a isenção para as operações de montagem de bicicletas).

2.     A isenção já existente para as partes que se destinam à utilização na montagem de ciclos equipados com motor auxiliar (código adicional TARIC 8835) é alargada às partes que se destinem à montagem de veículos, com exceção de ciclos, equipados ou não com motor auxiliar (código adicional TARIC C549). Ou seja, a isenção prevista no âmbito do artigo 14º do Regulamento 88/97 passa a abranger as partes destinadas à montagem de outros veículos (diferentes de bicicletas comuns ou de bicicletas elétricas) que utilizam partes de bicicletas.