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Direitos anti-dumping definitivos | poli(álcoois vinílicos)| China

Foi publicado no JO L n.º 315, do dia 29.09.2020, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China.



 Foi publicado no JO L n.º 315, do dia 29.09.2020, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China.

​De referir que o n.º 4 do artigo 1º do Regulamento em apreço dispõe que os “produtos descritos no n.º 1 devem ser isentos do direito anti-dumping definitivo se forem importados para o fabrico de adesivos secos, produzidos e vendidos em pó para a indústria do cartão. Tais produtos serão colocados ao abrigo do regime de destino especial referido no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a fim de demonstrar que são importados exclusivamente para a utilização acima referida".