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Medidas de salvaguarda | Turquia e Coreia

Os contingentes com os n.ºs de ordem 09.8850 para a Turquia e 09.8822 para a Coreia esgotaram no dia 4 de junho de 2019.


Os contingentes com os n.ºs de ordem 09.8850 para a Turquia e 09.8822 para a Coreia esgotaram no dia 4 de junho de 2019.

De acordo com o n.º 5 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados produtos siderúrgicos, se um contingente aplicável ao abrigo do n.º 2 se esgotar para um determinado país, as importações provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal para a mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo.

​Nesta conformidade, a partir de 04.06.2019, o contingente com o n.º de ordem 09.8622 passou a estar disponível para a origem da Turquia (TR) e o contingente com o n.º de ordem 09.8612 passou a estar disponível para as importações com origem da Coreia (KR).

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