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Suspensões e Contingentes Pautais




SUSPENSÕES E CONTINGENTES PAUTAIS

Suspensões Pautais

As suspensões pautais podem distinguir-se nas seguintes áreas:

  • Industrial
    Destinam-se a estimular a actividade económica das indústrias comunitárias. São normalmente concedidas a matérias-primas, produtos semi-acabados ou componentes não disponíveis na Comunidade (Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho de 27/6).
  • Aeronaves
    Destinam-se a peças, componentes e outros produtos utilizados em aeronaves, sendo exigível o certificado de navegabilidade (Regulamento (CE) nº 1147/2002 do Conselho de 25/6).
  • Militar
    Destinam-se a fornecer às forças militares, equipamento e armamento adequado (Regulamento (CE) nº 150/2003 do Conselho de 21/1).
  • Regiões ultraperiféricas
    Destinam-se a promover o desenvolvimento das zonas afectadas pela insularidade, como os territórios ultramarinos franceses, os Açores, a Madeira e as Canárias (Comunicados COM (2002) 723 final de 19/2 e COM (2004) 343 final de 26/5).

Contingentes Pautais

Os contingentes pautais geridos por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática (FCFS: first-come, first-served) como estipulado nos artigos 308ºA a 308ºC das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, podem ser de dois tipos:

  • Convencionais
  • Autónomos

Os contingentes pautais convencionais podem ainda subdividir-se em:

  • Preferenciais
  • OMC

Os contingentes pautais convencionais derivam de acordos estabelecidos entre a Comissão Europeia e países terceiros. Os contingentes pautais preferenciais decorrem de acordos bilaterais e estão sujeitos ao cumprimento das regras de origem determinadas nesses acordos.

Os contingentes pautais OMC (Organização Mundial do Comércio) provêm de negociações multilaterais.

Os contingentes pautais autónomos são concedidos unilateralmente pela Comunidade a todos os países terceiros e visam possibilitar às empresas comunitárias abastecerem-se de matérias-primas, produtos semi-acabados ou componentes indisponíveis na Comunidade Europeia ou disponíveis em quantidade insuficiente para satisfazer as necessidades do mercado (Regulamento (UE) nº 7/2010 do Conselho de 22/12).


Suspensões e contingentes pautais autónomos

As suspensões e os contingentes aprovados, tendo por base o artigo 31º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constituem uma excepção à situação normal (aplicação dos direitos aduaneiros), que permite durante o período de validade da medida e para um volume ilimitado de mercadoria no caso das suspensões ou limitado no caso dos contingentes, suspender total ou parcialmente os direitos que deveriam normalmente ser pagos na importação dessas mercadorias.

Destinam-se a permitir às empresas comunitárias a utilização de matérias-primas, produtos semi-acabados ou componentes, sem o pagamento desses mesmos direitos. As propostas são objecto de um exame aprofundado quer ao nível das razões económicas, quer dos benefícios que é possível esperar para a Comunidade.

Estas medidas podem ser utilizadas por todos os Estados-Membros e as mercadorias introduzidas em livre prática podem circular livremente em toda a Comunidade. Daqui decorre que a sua concessão tem repercussões em todos os Estados-Membros pelo que a gestão do sector é feita em cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão.

As regras a seguir na formulação e apresentação dos pedidos de suspensão ou de contingente são as constantes da Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes, que fornece informações adicionais e os formulários a utilizar (Jornal Oficial C 363 de 13/12/2011).

Os regulamentos que listam estas medidas são revistos periodicamente, em Janeiro e Julho de cada ano, de forma a reflectir a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

Em princípio, e salvo se os interesses da Comunidade a tal se opuserem, não serão propostas suspensões nas seguintes situações:

  • Se verificar a existência de produção suficiente na Comunidade ou num país terceiro que beneficie de um acordo pautal preferencial, de produtos idênticos, equivalentes ou substitutos ou ainda se da suspensão poder resultar uma distorção da concorrência entre as empresas comunitárias no que respeita aos produtos acabados em que devem ser incorporados os produtos a importar ou aos produtos de um sector conexo.
  • Os produtos a importar sejam produtos acabados destinados à venda a consumidores finais sem serem objecto de transformação substancial e sem formarem parte integrante de um produto final maior para cujo funcionamento são necessários.
  • Existir um contrato de exclusividade que restringe a possibilidade de os importadores comunitários adquirirem esses produtos a fabricantes de países terceiros.
  • Se for improvável que as vantagens da suspensão se repercutam nas transformadoras ou produtoras comunitárias em causa.
  • Quando a suspensão for contrária a qualquer outra política comunitária.

    Pode ser apresentado um pedido de contingente pautal ou este pode resultar da análise de um pedido de suspensão.

    A entrega dos pedidos de suspensão e / ou contingente para entrar em vigor em 1 de Janeiro são entregues à Comissão e aos Estados-Membros até 15 de Março do ano anterior. Para vigorar em 1 de Julho, os pedidos são entregues até 15 de Setembro do ano anterior.

    Tanto quanto possível, a equivalência entre produtos importados e produtos comunitários ou de produtos importados de um país terceiro que beneficie de um acordo pautal preferencial é avaliada com base em critérios objectivos, tendo em consideração as características químicas e físicas essenciais de cada produto, os fins a que se destinam e a sua utilização comercial e, em particular, o seu funcionamento e a sua disponibilidade presente ou futura no mercado comunitário.

    Os requerentes têm a responsabilidade de prestar informações que permitam analisar os seus pedidos com base nos critérios estabelecidos na Comunicação. Devem ainda comprovar que se empenharam em adquirir os produtos em causa, seus substitutos ou equivalentes em produtores comunitários ou estabelecidos num país terceiro que beneficia de um acordo pautal preferencial.

    Não serão considerados pedidos cujo cálculo do montante de direitos aduaneiros a não cobrar for inferior a 15.000 € por ano, no entanto para atingir esse limiar as empresas podem associar-se entre si.

    Nos casos em que estiver previsto que as mercadorias introduzidas em livre prática beneficiam de uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial, ficam sujeitas à fiscalização aduaneira do destino especial (Artigos 291º a 300º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário).

    O regulamento de base que estabelece a lista de produtos que podem usufruir da suspensão pautal autónoma é o Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho de 27/6.

    O regulamento de base que determina quais os produtos e quantidades disponibilizadas para contingentes pautais autónomos é o Regulamento (UE) nº 7/2010 do Conselho de 22/12/2009, que revoga o Regulamento (CE) nº 2505/96 de 2/12.