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Medidas de salvaguarda

O contingente com o n.º de ordem 09.8850 para a Turquia esgotou no dia 28 de abril de 2020.


O contingente com o n.º de ordem 09.8850 para a Turquia esgotou no dia 28 de abril de 2020.

O contingente com o n.º de ordem 09.8870 para a Moldávia esgotou no dia 28 de abril de 2020.

De acordo com o n.º 5 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados produtos siderúrgicos, se um contingente aplicável ao abrigo do n.º 2 se esgotar para um determinado país, as importações provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal para a mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo.

Convém notar que, para as categorias de produtos 13 e 16, nenhum país exportador poderá usar, por si só, mais de 30% do contingente pautal residual do último trimestre de cada ano de aplicação de medidas (válido para o caso da Moldávia).

Nesta conformidade:

·         A partir de 28.04.2020, o contingente com o n.º de ordem 09.8622 passará a estar disponível para as importações com origem da Turquia (declarações com data de aceitação a partir de 28.04.2020).

·         A partir de 28.04.2020, o contingente com o n.º de ordem 09.8545 passará a estar disponível para as importações com origem da Moldávia (declarações com data de aceitação a partir de 28.04.2020).