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Medidas de salvaguarda e direitos anti-dumping

​O contingente com o n.º de ordem 09. 8871 para a Índia esgotou no dia 31 de janeiro de 2020.

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O contingente com o n.º de ordem 09. 8871 para a Índia esgotou no dia 31 de janeiro de 2020.

De acordo com o n.º 5 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados produtos siderúrgicos, se um contingente aplicável ao abrigo do n.º 2 se esgotar para um determinado país, as importações provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal para a mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo.

Nesta conformidade, a partir de 01.04.2020 (e até 30.06.2020), o contingente com o n.º de ordem 09.8630 passou a estar disponível para as importações com origem da Índia (IN).

Importa também chamar a atenção para o facto que, por força da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, a taxa do direito de compensação aplicáveis às mercadorias igualmente abrangidas pelas medidas de salvaguarda, originárias da Índia, será temporariamente (de 31.01.2020 até 31.03.2020) reduzida a zero (0%).