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Direitos anti-dumping/antissubvenções e medidas de salvaguarda

Foi publicado no JO L n.º 227, do dia 03.09.2019, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.

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Foi publicado no JO L n.º 227, do dia 03.09.2019, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.

Estão atualmente em vigor medidas anti-dumping e/ou de compensação para algumas das categorias de produtos abrangidas pelas medidas de salvaguarda. Por conseguinte, para esses produtos, assim que os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo das medidas de salvaguarda são excedidos (esgotam), tornam-se exegíveis tanto o direito aduaneiro extracontingente como o direito anti-dumping ou de compensação aplicáveis às mesmas importações.

No considerando 15 pode ler-se que “a Comissão considera que é adequado instituir medidas destinadas a impedir a aplicação simultânea das medidas anti-dumping e/ou de compensação enumeradas no anexo 2 com o direito extracontingente para as categorias de produtos de aço enumeradas no anexo 1.A".

Consequentemente, sempre que a taxa do direito extracontingente relativo às medidas de salvaguarda (25%) se torne aplicável às categorias de produtos enumeradas no anexo 1.A e exceda a taxa equivalente do mais elevado dos direitos anti-dumping e/ou de compensação aplicáveis às mesmas categorias de produtos, só será cobrado o direito extracontingente. Por outras palavras, num cenário em que o direito extracontingente acima referido represente 25 % e a taxa equivalente do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável às mesmas categorias de produtos represente 10 %, só o direito extracontingente será cobrado. Nessa situação, a cobrança da medida anti-dumping e/ou antissubvenções aplicável é suspensa durante o período de aplicação do direito extracontingente

Sempre que a taxa do direito extracontingente a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias de produtos enumeradas no anexo 1.A e seja inferior à taxa equivalente do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável às mesmas categorias de produtos, deve ser aplicável o direito extracontingente total, complementado pela diferença entre o mesmo e o nível mais elevado do direito anti-dumping/antissubvenções em vigor, tal como previsto no anexo 2. Por outras palavras, caso o direito extracontingente represente 25 % e a taxa equivalente mais elevada do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável às mesmas categorias do produto represente 35 %, o direito extracontingente de 25 % deve ser acompanhado da diferença adicional de 10 % entre o mesmo direito extracontingente e a taxa equivalente do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável. Nessa situação, a cobrança da parte não aplicável da medida anti-dumping e/ou antissubvenções deve ser suspensa de uma forma que assegure que o efeito combinado das duas medidas não excede o nível mais elevado do direito anti-dumping/antissubvenções em vigor.

 

De referir também que a versão em língua portuguesa do acima referido regulamento contem um lapso no artigo 1º, nº 3 (expressão sublinhada):

“3. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias do produto estabelecidas no anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/159 e exceda o nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping/antissubvenções referidos no anexo 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado dos direitos anti-dumping/antissubvenções enumerado nos anexo 2."

Como tal, e até à publicação de uma correcção, deve ser tido em conta a versão em língua inglesa:​

“3.Where the above-quota tariff duty referred to in Article 1(6) of Regulation (EU) 2019/159 becomes applicable to product categories set out in Annex 1 to Regulation (EU) 2019/159 and is set at a level lower than the equivalent ad valorem level of the anti-dumping/anti-subsidy duties listed in Annex 2, the above-quota tariff duty referred to in Article 1(6) of Regulation (EU) 2019/159 shall be collected in addition to the difference between that duty and the higher of the equivalent ad valorem level of the anti-dumping/anti-subsidy duties listed in Annex 2."