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Direitos definitivos | bicicletas elétricas | China

Foram publicados no JO L n.º 16, do dia 18.01.2019, os Regulamentos de Execução (UE) 2019/73 e 2019/72, de 17 de janeiro de 2019, que instituem, respectivamente, um direito anti-dumping definitivo e um direito de compensação definitivo e, no caso do Regulamento de Execução (UE) 2019/73, estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China.

Foram publicados no JO L n.º 16, do dia 18.01.2019, os Regulamentos de Execução (UE) 2019/73 e 2019/72, de 17 de janeiro de 2019, que instituem, respectivamente, um direito anti-dumping definitivo e um direito de compensação definitivo e, no caso do Regulamento de Execução (UE) 2019/73, estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China.

Nos termos do artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2019/73, "São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1012. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo".

Nos termos do artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2019/72 e do artigo 3º do Regulamento de Execução (UE) 2019/73, "É abolido o registo das importações instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China." Não deve ser cobrado qualquer direito anti-dumping ou de compensação definitivo sobre as importações registadas.