2025.11.20 - Direitos anti-dumping definitivos | Contraplacado de madeira de folhosas | China
Foi publicado no JO L, do dia 20.11.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/2333 da Comissão, de 19 de novembro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de madeira de folhosas originário da República Popular da China.
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de contraplacado de madeira de folhosas constituído exclusivamente por folhas de madeira, exceto bambu e ocumé, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma camada exterior de madeira tropical ou de madeira não conífera, das espécies classificadas nas subposições 4412 31 , 4412 33 e 4412 34 , mesmo revestido ou revestido na superfície, atualmente classificado nos códigos NC e TARIC 4412 31 10 80, 4412 31 90 00, 4412 33 10 12, 4412 33 10 22, 4412 33 10 82, 4412 33 20 10, 4412 33 30 10, 4412 33 90 10, e 4412 34 00 10 e originário da República Popular da China.
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1139. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
O presente regulamento entra em vigor no dia 21.11.2025.