2025.11.19 - Contingentes pautais e medidas de salvaguarda – informação
Foi publicado no JO L, do dia 18.11.2024, o Regulamento de Execução (UE) 2025/2351 da Comissão, de 18 de novembro de 2025, que institui uma medida de salvaguarda definitiva aplicável às importações de determinados elementos de ferroliga.
O n.º 1 do artigo 1º do referido Regulamento de Execução estabelece a criação de contingentes pautais para as importações na União das ferroligas classificadas nos códigos NC 7202 11, 7202 19, 7202 21, 7202 29, 7202 30, 7202 99 30 por um período de três anos.
Chama-se a atenção para o disposto no número 3 do artigo 1º:
“3. Se os contingentes pautais aplicáveis estiverem esgotados ou se as importações dos tipos do produto não beneficiarem do contingente pautal correspondente, o direito extracontingente variável aplicável aos produtos indicados no artigo 1.o, n.o 1, corresponde à diferença entre o limiar de preço fixado no anexo II e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, se este for inferior ao primeiro. Não são cobrados direitos se o preço líquido, franco-fronteira da União, for igual ou superior ao limiar de preço fixado no anexo II."
De salientar que, se acordo com o artigo 3º, “As importações dos tipos do produto referidos no artigo 1.o, n.o 1, que já tenham sido expedidas para a União na data de entrada em vigor do presente regulamento e cujo destino não possa ser alterado, não estão sujeitas ao limiar de preço especificado no anexo II, e podem ser introduzidas em livre prática.". Nestas circunstâncias, deve ser declarado o código adicional TARIC 2200.