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2025.11.04 - Direito anti-dumping provisório | Madeira contraplacada de resinosas | Brasil

Foi publicado no JO L, do dia 04.11.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/2219 da Comissão, de 3 de novembro de 2025, que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de madeira contraplacada de resinosas originária da República Federativa do Brasil.


É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas, mesmo revestido ou revestido na superfície («madeira contraplacada de resinosas»), atualmente classificado no código NC 4412 39 00, originário do Brasil.


A introdução em livre prática na União do produto referido fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.


O presente regulamento entra em vigor no dia 05.11.2025.