2025.10.22 - Registo anti-dumping | Proteína de ervilha | República Popular da China
Foi publicado no JO L, do dia 22.10.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/2144 da Comissão, de 21 de outubro de 2025, que sujeita a registo as importações de proteína de ervilha originária da República Popular da China.
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de ervilha de elevado valor proteico, que contém mais de 65 % de proteína com base no peso seco, abrangendo todos os tipos de proteína de ervilha proveniente de ervilhas (incluindo, entre outras, ervilha-forrageira-amarela e ervilha-forrageira-verde), em todas as formas físicas [incluindo formas sólidas (por exemplo em pó) e (soluções) líquidas], mesmo texturizadas, atualmente classificada nos códigos NC ex 3504 00 90 (código TARIC 3504 00 90 91), ex 2106 10 20 (código TARIC 2106 10 20 40), ex 2106 10 80 (códigos TARIC 2106 10 80 31, 2106 10 80 39 e 2106 10 80 71) e ex 2303 10 90 (código TARIC 2303 10 90 10), originária da República Popular da China.
As importações sob registo poderão ser objeto de direitos anti-dumping e de compensação com efeitos retroativos.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor (23.10.2025) do regulamento acima referido.