2025.10.20 - Direito anti-dumping definitivo | Sapatas de aço | República Popular da China
Foi publicado no JO L, do dia 20.10.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/2081 da Comissão, de 17 de outubro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de sapatas de aço originárias da República Popular da China.
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tipos de sapatas de aço, com ou sem proteções de borracha, montadas ou não numa corrente de lagarta, com um comprimento máximo de 3 000 mm, utilizadas em máquinas atualmente classificadas nas posições 8426, 8429 ou 8430, ou em correias transportadoras, atualmente classificadas na posição 8428, originárias da República Popular da China.
O produto em causa objeto do direito anti-dumping definitivo está atualmente classificado nos códigos NC ex 8431 39 00, ex 8431 49 20 e ex 8431 49 80 (códigos TARIC 8431 39 00 22, 8431 39 00 39, 8431 49 20 10, 8431 49 20 29, 8431 49 80 10 e 8431 49 80 29).
São excluídas do direito definitivo as sapatas de aço de comprimento superior a 380 mm, altura superior a 140 mm e peso superior a 118 kg, sem grampos de aderência de qualquer forma com uma dimensão igual ou superior a 1 mm, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8431 39 00, ex 8431 49 20 e ex 8431 49 80 (códigos TARIC 8431 39 00 15, 8431 39 00 27, 8431 49 20 05, 8431 49 20 20, 8431 49 80 05 e 8431 49 80 20).
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/780 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de sapatas de aço originárias da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
O presente regulamento entra em vigor no dia 21.10.2025.