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2025.10.17 - Direitos compensadores/anti-dumping e medidas de salvaguarda

 

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.

 

Considerando que o contingente pautal n.º 09.8967 esgotou no dia 11.10.2025:

  • os direitos anti-dumping definitivos estabelecidos no Regulamento 2021/1100 para as mercadorias originárias da Turquia (categoria de produto 1), foram alterados, com efeitos a partir de 11.10.2025, tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).

 

De notar que as medidas anti-dumping para o código TARIC 7225 40 60 90 não foram modificadas porque esse código está incluído na categoria de produto 7.

 

As taxas dos direitos anti-dumping em apreço serão reestabelecidas a partir de 01.01.2026.





 

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