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2025.09.26 - Direito anti-dumping definitivo | Produtos planos laminados a quente | Egito, Índia, Japão e Vietname


Foi publicado no JO L, do dia 26.09.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1919 da Comissão, de 25 de setembro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, da Índia, do Japão e do Vietname, e que encerra o inquérito sobre as importações desses produtos originários da Índia.


É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225 19 10 90), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225 40 60 90), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (códigos TARIC 7226 19 10 91, 7226 19 10 95), 7226 91 91 e 7226 91 99, originários do Egito, do Japão e do Vietname.


Excluem-se os seguintes produtos:


i) ​os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

ii) os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

iii) os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

iv) os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm..


São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/670, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, do Japão e do Vietname. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.


O presente regulamento entra em vigor no dia 27.09.2025.