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2025.07.08 - Medidas de salvaguarda

 

O n.º 7 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/612 da Comissão, dispõe o seguinte:

 

“7. O volume máximo de importação para as categorias 1A e 2 é de 13 %; para as categorias 16 e 17, é de 15 %; para as categorias 4B, 6, 7 e 13 é de 20%; para as categorias 4A, 5 e 14 é de 25 %; para as categorias 3B, 20 21, 25B e 26 é de 30% por país do contingente isento de direitos disponível no início do trimestre estabelecido no anexo IV.1 do presente regulamento, aplicável aos países que importam através do contingente «Outros países». O volume máximo de importação aplica-se a países que não disponham de um contingente específico por país e é aplicável em todos os trimestres."

 

Atendendo a que se verifica que algumas das categorias em apreço se encontram próximo do seu montante máximo, os serviços da Comissão Europeia informam que irão criar os seguintes contingentes:

 

N. º ordemCategoria de ProdutoOrigem
09.84591ADZ
09.84224ATN
09.84196JP
09.84187TR
09.841713CN
09.841514US
09.846816VN
09.844817CN
09.841617KR
09.844921BA

 

 

Para o período de 8.7 – 30.9.2025, o volume destes novos contingentes corresponde à diferença entre o montante máximo previsto e o montante importado até ao momento (atribuição de 07/07/2025).





 

  

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