2025.07.08 - Medidas de salvaguarda
O n.º 7 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/612 da Comissão, dispõe o seguinte:
“7. O volume máximo de importação para as categorias 1A e 2 é de 13 %; para as categorias 16 e 17, é de 15 %; para as categorias 4B, 6, 7 e 13 é de 20%; para as categorias 4A, 5 e 14 é de 25 %; para as categorias 3B, 20 21, 25B e 26 é de 30% por país do contingente isento de direitos disponível no início do trimestre estabelecido no anexo IV.1 do presente regulamento, aplicável aos países que importam através do contingente «Outros países». O volume máximo de importação aplica-se a países que não disponham de um contingente específico por país e é aplicável em todos os trimestres."
Atendendo a que se verifica que algumas das categorias em apreço se encontram próximo do seu montante máximo, os serviços da Comissão Europeia informam que irão criar os seguintes contingentes:
N. º ordem | Categoria de Produto | Origem |
09.8459 | 1A | DZ |
09.8422 | 4A | TN |
09.8419 | 6 | JP |
09.8418 | 7 | TR |
09.8417 | 13 | CN |
09.8415 | 14 | US |
09.8468 | 16 | VN |
09.8448 | 17 | CN |
09.8416 | 17 | KR |
09.8449 | 21 | BA |
Para o período de 8.7 – 30.9.2025, o volume destes novos contingentes corresponde à diferença entre o montante máximo previsto e o montante importado até ao momento (atribuição de 07/07/2025).