2025.06.20 - Direito anti-dumping definitivo | Sistemas de elétrodos de grafite | China
Foi publicado no JO L, do dia 20.06.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1202 da Comissão, de 19 de junho de 2025, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/558 sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China às importações de grafite artificial, em blocos ou cilindros, originária da República Popular da China.
O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/558 sobre as importações de elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 7,0 μ.Ω.m, mesmo equipados com peças de encaixe, com um diâmetro nominal superior a 350 mm, atualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 (códigos TARIC 8545 11 00 10 e 8545 11 00 15), e originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de grafite artificial, em blocos ou cilindros, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 7,0 μ.Ω.m, com um diâmetro nominal superior a 350 mm, atualmente classificada nos códigos NC ex 3801 10 00 e ex 3801 90 00 (códigos TARIC 3801 10 00 15 e 3801 90 00 80), e originária da República Popular da China, com isenção das importações de grafite artificial, em blocos ou cilindros, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistência elétrica igual ou inferior a 7,0 μ.Ω.m, com um diâmetro nominal superior a 350 mm, atualmente classificada nos códigos NC ex 3801 10 00 e ex 3801 90 00 (códigos TARIC 3801 10 00 15 e 3801 90 00 80), importada pela empresa a seguir indicada:
Empresa | Código adicional TARIC |
JAP INDUSTRIES s.r.o. | 89MJ |
O presente regulamento entra em vigor no dia 21.06.2025.