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2025.05.16 - Registo anti-dumping | Fibra de vidro de filamento contínuo | Bárem, Egito e Tailândia

 

Foi publicado no JO L do dia 16.05.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/890 da Comissão, de 15 de maio de 2025, que sujeita a registo as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Barém, do Egito e da Tailândia.

 

O produto sujeito a registo são os fios cortados de fibras de vidro, de comprimento não superior a 50 mm, as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887) e as esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro. O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7019 11 00 , ex 7019 12 00 , 7019 14 00 e 7019 15 00 (códigos TARIC 7019 12 00 22, 7019 12 00 25, 7019 12 00 26 e 7019 12 00 39). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

 

As importações sob registo poderão ser objeto de direitos anti-dumping e de compensação com efeitos retroativos.

 

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor (17.05.2025) do regulamento acima referido.​