2025.04.30 - Direitos compensação definitivos | rodas de alumínio | Marrocos
Foi publicado no JO L, do dia 29.04.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/828 da Comissão, de 28 de abril de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2025/500 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos.
O artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/500 passa a ter a seguinte redação:
4.«2. As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.º 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
Empresa | Direito de compensação definitivo | Código adicional TARIC |
Dika Morocco Africa S.A. | 31,4 % | C897 |
Hands 8 S.A. | 5,6 % | C873 |
Todas as outras importações originárias de Marrocos | 31,4 % | C999» |
O artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/500 passa a ter a seguinte redação:
«3. A aplicação das taxas do direito de compensação individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de rodas de alumínio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em Marrocos. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata." Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável mais elevado.»
O presente regulamento entra em vigor no dia 30.04.2025.
O artigo 1.º, n.º 5, do Regulamento de Execução (UE) 2025/828 é aplicável a partir de 15 de março de 2025.