Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

2025.16.12 - Direito antidumping e direito de compensação definitivo | Cabos de fibras óticas | Índia

Foi publicado no JO L, do dia 11.06.2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 da Comissão, de 10 de junho de 2025, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas, originários da Índia.

 

É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos, com ou sem peças de conexão, atualmente classificados no código NC ex 8544 70 00 (códigos TARIC 8544 70 00 10 e 8544 70 00 91) e originários da Índia.

 

Excluem-se os seguintes produtos:

— os cabos de comprimento inferior a 500 metros, em que todas as fibras óticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e

— os cabos destinados a utilização submarina, isolados com plástico, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal.

 

É alterado o Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de fibra ótica originários da Índia.

 

O presente regulamento entra em vigor no dia 12.06.2025.​