2025.06.09 - Direitos compensadores/anti-dumping e medidas de salvaguarda
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.
Considerando que o contingente pautal n.º 09.8612 esgotou no dia 04.06.2025:
- os direitos anti-dumping definitivos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1395 para as mercadorias originárias da Rússia, foram fechados tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).
As taxas dos direitos anti-dumping em apreço serão reestabelecidas a partir de 01.07.2025.
Contingentes pautais e medidas de salvaguarda - informação
O contingente pautal abaixo indicado esgotou no dia 4 de junho de 2025:
- 09.8861 origem CN, categoria de produto 12;
Em conformidade com o n.º 5 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço, “se o contingente pautal aplicável ao abrigo do n.º 2 se esgotar para um determinado país, as importações de algumas categorias do produto provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto”.
Assim, informa-se que foi aberto um novo contingente associado a determinadas origens para o período de 04.06.2025 a 30.06.2025, a saber:
- 09.8592 origem CN, categoria de produto 12.
Os montantes não abrangidos em razão do esgotamento do contingente acima referidos podem ser solicitados novamente através do novo n.º de ordem correspondente às mesmas categorias de produto.