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2022.09.09 - Direitos anti-dumping/compensação definitivos | têxteis de fibra de vidro | Turquia

Foi publicado no JO L n.º 233, do dia 08.09.2022

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Foi publicado no JO L n.º 233, do dia 08.09.2022:

·       O Regulamento de Execução (UE) 2022/1477 da Comissão de 6 de setembro de 2022 que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776, sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia.

·       Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 da Comissão de 6 de setembro de 2022 que torna extensivo o ​direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia.

 

De acordo com n.º 3 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1477 e com o n.º 3 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1478, o “direito tornado extensivo por força dos n.º 1 e 2 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas".

 

De notar que as mercadorias produzidas pelas firmas turcas mencionadas no n.º 1 do artigo 1º estão isentas dos direitos anti-dumping/compensação.​