O contingente com o n.º de ordem 09.8850 para a Turquia esgotou no dia 28 de abril de 2020.
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O contingente com o n.º de ordem 09.8850 para a Turquia esgotou no dia 28 de abril de 2020.
O
contingente com o n.º de ordem 09.8870 para a Moldávia esgotou no dia 28 de
abril de 2020.
De acordo
com o n.º 5 do artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão,
de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas
contra as importações de determinados produtos siderúrgicos, se um contingente
aplicável ao abrigo do n.º 2 se esgotar para um determinado país, as
importações provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte
remanescente do contingente pautal para a mesma categoria do produto. Esta
disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do
contingente pautal definitivo.
Convém
notar que, para as categorias de produtos 13 e 16, nenhum país exportador
poderá usar, por si só, mais de 30% do contingente pautal residual do último
trimestre de cada ano de aplicação de medidas (válido para o caso da Moldávia).
Nesta
conformidade:
·
A partir de 28.04.2020, o contingente com o n.º de ordem 09.8622
passará a estar disponível para as importações com origem da Turquia
(declarações com data de aceitação a partir de 28.04.2020).
·
A partir de 28.04.2020, o contingente com o n.º de ordem 09.8545
passará a estar disponível para as importações com origem da Moldávia
(declarações com data de aceitação a partir de 28.04.2020).