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Direitos definitivos | artigos de ferro fundido | China

Foi publicado no JO L n.º 25, do dia 30.01.2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/140, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia.
 
Nos termos do artigo 2º, “são definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1480. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo”.

Foi publicado no JO L n.º 25, do dia 30.01.2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/140, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia.

 

Nos termos do artigo 2º, “são definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1480. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo”.