O contingente com o n.º de ordem 09. 8927 para a Ucrânia esgotou no dia 31 de maio de 2019.
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O contingente com o n.º de ordem 09. 8927 para a Ucrânia
esgotou no dia 31 de maio de 2019.
De acordo com o n.º 5 do artigo 1º do Regulamento de
Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui
medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados
produtos siderúrgicos, se um contingente aplicável ao abrigo do n.º 2 se esgotar
para um determinado país, as importações provenientes desse país podem ser
efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal para a mesma
categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada
ano de aplicação do contingente pautal definitivo.
Nesta conformidade, a partir de 31.05.2019, o contingente
com o n.º de ordem 09.8646 passou a estar disponível para as importações com
origem da Ucrânia (UA).